Débora Alves Maciel e Maura Costa Cimini
Entenda os principais marcos da regulação do direito de protesto no sistema global da ONU e da OEA
O slogan defender o direito de protestar se difundiu em escala global em meio aos protestos da década de 2000 por justiça global e contra as políticas de austeridade e às manifestações da década de 2010 no Oriente Médio, na Europa e nas Américas.
Imagens de confrontos violentos entre a polícia e manifestantes viajaram pelo mundo junto ao modelo de repressão coordenada que combina policiamento ostensivo, restrições legais à prática do protesto e criminalização de manifestantes. A mobilização de organizações de direitos humanos, ao longo das duas últimas décadas, resultou na regulação internacional do protesto como um exercício das liberdades de expressão, associação e reunião.
Os parâmetros interpretativos e diretrizes para a ação dos Estados e também de defensores de direitos humanos visam proteger o direito de protesto frente ao amplo poder dos governos de limitá-lo ou suprimi-lo em nome da garantia da ordem pública e da segurança nacional. Esta linha do tempo traça os principais marcos da regulação do direito de protesto no sistema global da ONU (Organização das Nações Unidas) e no sistema regional da OEA (Organização dos Estados Americanos).
1948-1979
O direito às liberdades de expressão, associação e reunião pacífica sem armas foi reconhecido na Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) da ONU, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) da OEA, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950) do CoE (Conselho da Europa), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) da ONU, na Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) da OEA e na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1979) da OUA (Organização da Unidade Africana). Restrições ao direito de reunião foram previstas no interesse da segurança da ordem pública e nacional, da proteção à saúde e à moral públicas e de direitos de terceiros.
2005
O problema do controle da ordem pública em protestos entrou na agenda da CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) da OEA com a elaboração do Relatório anual de 2005, produzido pela Rele (Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão) e publicado em fevereiro de 2006. O capítulo V reúne e analisa normas e jurisprudência de casos de violações de direitos levados a cortes internacionais nos anos 1980 e 1990. Esse foi o primeiro documento na OEA a estabelecer parâmetros interpretativos específicos para os protestos e a compreendê-los como práticas políticas protegidas e garantidas pelo direito de reunião pacifica.
2006
A inserção do tema no SIDH (Sistema Interamericano de Direitos Humanos) impulsionou a mobilização transnacional contra governos nas Américas. Em 24 de outubro de 2006, oito meses após a publicação do Relatório Anual de 2005, foi realizada a audiência “Direitos humanos e marcos legais para protestos pacíficos nas Américas” na CIDH. Nela, foram acolhidas denúncias feitas pela FIDH (Federação Internacional para Direitos Humanos) de violações e de restrições ao direito de protesto que ocorreram na região.
2010
Em resposta às denúncias públicas e institucionais de violação de direitos humanos em protestos ao longo da década de 2000, a ONU criou, em 2010, a Relatoria Especial sobre o direito à liberdade de reunião pacífica e associação para examinar, monitorar, aconselhar e relatar violações de direitos em todo o mundo. Com a criação dessa Relatoria Especial, as manifestações passaram a ser monitoradas também pelo sistema global de direitos humanos da ONU.
2012
A Relatoria Especial sobre o direito à liberdade de reunião pacífica e associação da ONU publicou a compilação de melhores práticas de gerenciamento de protestos pacíficos com o objetivo de difundir modelos e experiências nacionais bem sucedidos de comunicação e negociação entre organizadores, autoridades administrativas e policiais. Além disso, a publicação também contém programas implementados por Estados de treinamento de policiais sobre o uso da força em protestos.
2016
As Relatorias Especiais da ONU sobre liberdade de reunião pacífica e associação e sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias publicaram em conjunto dois documentos nesse ano. O primeiro compreende diretrizes de gerenciamento de manifestações públicas e visa facilitar, proteger e garantir condições para que os protestos ocorram conforme os padrões internacionais. O segundo lista, passo a passo, os itens para avaliar (checklist) se as autoridades estatais locais estão gerenciando as manifestações de acordo com as recomendações internacionais.
2017
O Escritório Regional para a América do Sul do ACNUDH (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos) elaborou, em conjunto com instituições nacionais de direitos humanos e defensorias públicas da região, as Diretrizes para a observação de manifestações e protestos sociais. Trata-se de um guia prático, que visa: a verificação do cumprimento de obrigações e normas internacionais, o monitoramento das circunstâncias em que os protestos ocorrem e a captação de informação in loco de violações aos direitos humanos.
2019
A CIDH da OEA publicou o Relatório Protesta y Derechos Humanos, o documento mais abrangente que existe até o momento sobre o direito de protesto nas Américas. Ele resultou de 15 audiências sobre protestos. A mais importante foi a audiência Protesto social e direitos humanos na América, em março de 2015, com a participação de trinta peticionários (organizações de direitos humanos, coletivos, advogados, acadêmicos, sindicatos) originários de onze países: Brasil, México, Peru, Canadá, Argentina, Colômbia, Honduras, Chile, Venezuela, Uruguai e Estados Unidos.
2020
O Comitê de Direitos Humanos da ONU publicou o Comentário Geral nº 37 do artigo 21º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Político. Esse artigo trata do direito de reunião pacífica. Alinhado com os relatórios da própria ONU de 2016 e o da CIDH de 2019, o documento publicado reafirmou tanto que protestos são fenômenos políticos e sociais protegidos e garantidos pelo direito de reunião pacifica quanto a obrigação dos 173 Estados que ratificaram o tratado internacional de cumprirem as orientações contidas no Comentário Geral.
2021 e 2024
A ONU produziu novas edições de orientações práticas detalhadas para advogados e policiais que atuam in loco. Em 2021, ela publicou o documento Diretrizes para advogados que apoiam reuniões pacíficas e, em 2024, o Protocolo modelo para autoridades policiais promoverem e protegerem os direitos humanos no contexto de protestos pacíficos.
Débora Alves Maciel é professora do Departamento de Sociologia e da pós-graduação em ciências sociais da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), pesquisadora do Cebrap (Centro Brasileiro de Análise e Planejamento) e coordenadora do grupo de pesquisa CNPq Política de Controle do Protesto e Segurança Pública em Democracias.
Maura Costa Cimini é doutoranda em ciência política na Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), pesquisadora em projetos do NIPOMS (Núcleo de Instituições Políticas e Movimentos Sociais) do Cebrap e integrante do grupo de pesquisa CNPq Política de Controle do Protesto e Segurança Pública em Democracias.
